
PNAE e cardápio escolar: o que conferir na cozinha da escola
O que é o PNAE e o que a Resolução CD/FNDE 4/2026 pede da merenda escolar: cardápio do nutricionista, frutas e verduras por semana, limites, alergias, valor por aluno e Boas Práticas. Com modelo de cardápio escolar em Excel.
Em resumo
O PNAE, Programa Nacional de Alimentação Escolar, é o programa do governo federal que repassa recursos suplementares para a merenda dos estudantes da educação básica pública e define as regras do cardápio, das compras e das Boas Práticas (Resolução CD/FNDE 4/2026, arts. 1º e 7º, I). Alimentação escolar é todo alimento oferecido no ambiente escolar durante o período letivo (art. 2º). O cardápio é elaborado pelo nutricionista responsável técnico (Lei 11.947/2009, art. 12), com metas de frutas, legumes e verduras e limites para doces, pães e ultraprocessados (Resolução 4/2026, art. 18). Cada unidade escolar tem Manual de Boas Práticas e POPs próprios, e as merendeiras recebem capacitação periódica (art. 42). Na cozinha, valem também a RDC 216/2004 e as regras sanitárias locais. A Resolução 4/2026, publicada no DOU de 02/03/2026, substituiu a 6/2020. Na visita técnica à escola, cardápio e necessidades especiais entram no roteiro junto com as Boas Práticas.
Palavras deste guia
Siglas e termos que aparecem neste guia, em linguagem simples.
- PNAE
- Programa Nacional de Alimentação Escolar, coordenado pelo FNDE, que repassa recursos para a alimentação dos estudantes da educação básica pública (Resolução CD/FNDE 4/2026, art. 1º).
- EEx
- Entidade Executora: Secretaria Estadual de Educação, prefeitura ou instituição federal de ensino. Responde pelo cumprimento das regras e pela oferta em pelo menos 200 dias letivos (art. 7º, II).
- UEx
- Unidade Executora: entidade sem fins lucrativos da comunidade escolar que recebe recursos e compra alimentos na gestão descentralizada (art. 7º, IV).
- RT do PNAE
- Nutricionista responsável técnico vinculado à EEx, que coordena as ações de alimentação e nutrição (art. 15) e elabora os cardápios (Lei 11.947/2009, art. 12).
- CAE
- Conselho de Alimentação Escolar, órgão colegiado fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento (art. 7º, III).
- Teste de aceitabilidade
- Avaliação de como os estudantes aceitam um alimento ou preparação, pela metodologia do FNDE (art. 20).
Modelo de cardápio escolar em Excel
Gratuito após cadastro na lista de espera. Cardápio da semana com os campos do art. 17, conferência automática das metas e dos limites do art. 18 por período e número de refeições, ficha de estudantes com necessidades especiais e uma semana fictícia preenchida. Organiza o cardápio do nutricionista RT; não substitui o cálculo nutricional.
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Resumo: o que a cozinha da escola pública precisa ter
- Cardápio elaborado e assinado pelo nutricionista RT, com horário, preparação, ingredientes, energia e macronutrientes, afixado em local visível na escola (Resolução 4/2026, art. 17, §§ 6º e 7º)
- Fichas técnicas para todas as preparações do cardápio (art. 17, § 9º)
- Cardápio adaptado para estudantes com doença celíaca, diabetes, alergias, intolerâncias e outras necessidades alimentares especiais (art. 17, § 1º; Lei 11.947/2009, art. 12, § 2º)
- Frutas, legumes e verduras: no mínimo 280 g por estudante por semana em período parcial e 520 g em período integral, com frequência mínima de frutas e de legumes e verduras (art. 18, §§ 1º e 2º)
- Sem gordura trans industrializada; até 3 anos, sem ultraprocessados e sem açúcar, mel ou adoçante nas preparações (art. 18, §§ 7º e 8º)
- Manual de Boas Práticas e POPs específicos de cada unidade escolar, capacitação periódica das merendeiras e registros guardados por 5 anos (art. 42)
O que a visita bem feita evita
- Estudante com alergia ou doença celíaca recebendo a refeição comum
- Apontamento do CAE ou do FNDE por cardápio sem assinatura ou fora das metas
- Manual de Boas Práticas único para a rede inteira, sem POP da unidade
- Surto sem amostra guardada para a investigação
Erros mais comuns
- Visitar a escola com o checklist do restaurante, sem olhar cardápio, per capita e necessidades especiais
- Cardápio afixado diferente do que foi servido no dia
- Suco no lugar da fruta in natura
- Pão ou biscoito acima do limite semanal
- Capacitação das merendeiras sem registro
Metas e limites do cardápio por período (Resolução CD/FNDE 4/2026, art. 18)
| Tópico | Período parcial | Período integral |
|---|---|---|
| Frutas, legumes e verduras por estudante, por semana | Mínimo de 280 g | Mínimo de 520 g |
| Frutas in natura | Pelo menos 2 dias por semana | Pelo menos 4 dias por semana |
| Legumes e verduras | Pelo menos 3 dias por semana | Pelo menos 5 dias por semana |
| Biscoito, bolacha, pão ou bolo | Até 2 vezes por semana com 1 refeição; até 3 com 2 ou mais | Até 7 vezes por semana com 3 ou mais refeições |
| Preparações doces | Até 2 vezes por mês | Até 1 vez por semana |
| Margarina ou creme vegetal | Até 2 vezes por mês | Até 1 vez por semana |
| Líquidos lácteos com aditivos ou adoçados | Até 1 vez por mês | Até 2 vezes por mês |
| Em qualquer período | Produtos cárneos até 2 vezes por mês; conservas e doces até 1 vez por mês | Ferro heme pelo menos 4 dias e vitamina A pelo menos 3 dias por semana |
A norma que vale desde março de 2026
A Resolução CD/FNDE 4, de 26 de fevereiro de 2026, saiu no DOU de 2 de março e passou a valer na publicação (art. 93). Ela revogou a Resolução 6/2020 e as sete resoluções que a alteravam, entre elas a 3/2025 e a 1/2026 (art. 92). Cardápios, planilhas e manuais que ainda citam a 6/2020 precisam ser atualizados.
A base continua sendo a Lei 11.947/2009: a responsabilidade técnica é do nutricionista (art. 11), o cardápio é feito por ele (art. 12) e quem precisa de atenção nutricional individualizada recebe cardápio especial (art. 12, § 2º, incluído pela Lei 12.982/2014). O mínimo de compras da agricultura familiar é de 45% dos recursos federais (Lei 11.947, art. 14, na redação da Lei 15.226/2025; Resolução 4/2026, art. 29).
O PNAE atende a educação básica pública e também as escolas filantrópicas, confessionais e comunitárias conveniadas que declaram no Censo Escolar o interesse em oferecer alimentação gratuita (art. 6º, §§ 1º e 2º). Escola particular fora dessas situações não segue o PNAE: a cozinha dela segue a RDC 216/2004, que inclui as cozinhas institucionais (item 1.2), e as normas sanitárias locais.
Quem responde por quê
- EEx (Seduc, prefeitura ou instituição federal): cumpre as diretrizes, contrata pessoal, oferece a alimentação em pelo menos 200 dias letivos e presta contas (art. 7º, II). Também adota as medidas de controle higiênico-sanitário da aquisição à distribuição (art. 42).
- Nutricionista RT do PNAE: coordena as ações de alimentação e nutrição (art. 15), lotado no setor de alimentação escolar, regular no CRN e cadastrado nos sistemas do FNDE (art. 16). As atividades obrigatórias estão na Resolução CFN 788/2024, art. 3º: avaliação do estado nutricional, plano anual de trabalho, educação alimentar e nutricional, cardápio, fichas técnicas, identificação de estudantes com necessidades especiais e apoio às compras, inclusive a avaliação de amostras.
- Merendeiras: preparam e servem; a EEx garante a capacitação periódica em Boas Práticas e POPs (art. 42, § 2º).
- CAE: fiscaliza a execução e recebe os cardápios periodicamente (art. 17, § 8º).
- Empresa terceirizada: quando a EEx contrata serviço de alimentação coletiva, o recurso do FNDE não paga o serviço; a empresa tem que cumprir a resolução, e a EEx continua fiscalizando, com acesso garantido à EEx, ao CAE, ao FNDE e aos órgãos de controle (art. 13).
- Consultoria contratada: apoia o RT e a EEx em diagnóstico, Boas Práticas e capacitação. A responsabilidade técnica pelo PNAE continua sendo do nutricionista RT vinculado à EEx (art. 15).
Cardápio escolar: o que conferir
A visita à escola começa pelo cardápio, porque é dele que dependem a compra (art. 23) e o preparo. O modelo de cardápio escolar desta página traz os campos obrigatórios e confere as metas da semana. Confira:
- Quem fez e onde está: elaborado pelo RT, com identificação e assinatura, horário e tipo de refeição, nome da preparação, ingredientes, energia e macronutrientes; nas creches, também consistência e micronutrientes prioritários (art. 17, § 6º). Afixado em local visível da escola e publicado no site da EEx (§ 7º).
- O que foi servido: a preparação do dia é a do cardápio? Mudança precisa de justificativa do RT, que define horário e alimento de cada refeição (§ 4º).
- Porção: diferenciada por faixa etária (§ 5º). Pergunte como a merendeira sabe quanto servir; a ficha técnica traz o per capita (§ 9º).
- Metas e limites: use a tabela acima. Bebida à base de fruta não substitui a fruta in natura (art. 18, § 3º).
- Proibições: gordura trans industrializada em nenhum cardápio (art. 18, § 7º); até 3 anos, nada de ultraprocessados nem de açúcar, mel ou adoçante nas preparações e bebidas (§ 8º).
- Sódio e açúcar: são recomendações (art. 19), como até 600 mg de sódio por estudante em uma refeição de período parcial. Na visita, observe o uso de sal e de temperos prontos.
- Teste de aceitabilidade: obrigatório quando entra alimento novo ou mudança no preparo (art. 20). Peça o registro do último.
Estudantes com necessidades alimentares especiais
O cardápio precisa ser adaptado para estudantes diagnosticados com doença celíaca, diabetes, hipertensão, anemias, alergias, intolerâncias, seletividade alimentar e outras condições (art. 17, § 1º). É o ponto mais sensível da visita: um erro aqui pode ter consequência grave.
Sugestão de roteiro da VittaCheck: veja se a cozinha tem a lista nominal dos estudantes com cardápio especial e se a merendeira sabe quem são; acompanhe o preparo da refeição especial, separada no tempo ou no espaço da comum, com utensílios próprios ou lavados entre um e outro; confira o rótulo dos ingredientes industrializados usados nessa refeição; e veja como o prato chega ao estudante sem troca na distribuição. Os guias de contaminação cruzada e de rotulagem de alergênicos ajudam a ler os rótulos e a separar o preparo.
Boas Práticas na cozinha da escola
A EEx ou a UEx adota medidas de controle higiênico-sanitário na aquisição, no transporte, na estocagem, no preparo e na distribuição (art. 42). A resolução pede Manual de Boas Práticas e POPs específicos para cada unidade escolar, conforme as normas da Anvisa e da vigilância sanitária local (§ 1º). Um manual único para a rede inteira não atende: a cozinha de cada escola tem estrutura, equipe e cardápio próprios.
Na prática, a referência sanitária é a RDC 216/2004, com as regras do estado ou do município. Em São Paulo, hoje vale a CVS 5/2013; a CVS 3/2026 entra em 01/02/2027. Os guias de RDC 216 e de POPs mostram o conteúdo de cada documento.
Capacitação. Periódica, para implantar as Boas Práticas e os POPs (art. 42, § 2º). Registre data, conteúdo, carga horária e participantes.
Registros por 5 anos. Capacitação, monitoramento do Manual e dos POPs e relatórios de inspeção sanitária ficam à disposição do CAE e do FNDE por cinco anos (art. 42, § 3º; art. 40, § 2º).
Amostras em SP. Cozinhas de escolas e creches guardam amostras dos pratos servidos para investigar surtos: pela CVS 5, por 72 horas, colhidas na segunda hora da distribuição (art. 52); pela CVS 3, a partir de 01/02/2027, ao menos 100 g por amostra, por 96 horas, entre -18 °C e 4 °C, colhidas no último terço da distribuição (art. 99).
Recebimento e estoque
Os alimentos comprados pelo PNAE seguem a legislação de alimentos (art. 40). Nas chamadas públicas da agricultura familiar, o fornecedor apresenta a documentação higiênico-sanitária exigida para o alimento que vende (art. 35), e o edital pode pedir amostras para análise (art. 41). O nutricionista coordena a avaliação de amostras quando há necessidade técnica e emite relatório (Resolução CFN 788/2024, art. 3º, VII, b).
Na escola, confira o recebimento como em qualquer cozinha: temperatura, integridade, validade, rótulo e, para produtos de origem animal, o carimbo do serviço de inspeção. O guia do checklist de recebimento traz os critérios, e o de qualificação de fornecedores, o que pedir de cada fornecedor.
O CRN também visita
A Resolução CFN 788/2024 prevê visitas técnicas periódicas do CRN para examinar o cumprimento das atividades do nutricionista, com relatórios a partir do Plano Anual de Trabalho, do registro das atividades executadas, das planilhas de controle e do Relatório Anual de Gestão do PNAE (art. 6º). São esses os documentos para ter em dia antes da visita.
Quando faltam condições para a boa prática profissional, ou há situação prejudicial à saúde da coletividade, o nutricionista documenta e comunica a autoridade competente e, se necessário, o FNDE e o CRN (art. 4º, § 2º; art. 6º, § 3º). Na visita da consultoria, registre esses achados com evidência: eles sustentam a comunicação.
Exemplo resolvido: escola municipal de período parcial
Exemplo fictício. Escola municipal de ensino fundamental, período parcial, uma refeição por dia. A consultoria contratada pela prefeitura visita a cozinha e o cardápio da semana.
- Cardápio: afixado, mas sem a assinatura do nutricionista. Achado para o RT (art. 17, § 6º).
- Frutas: só na sexta-feira. Meta de 2 dias por semana em período parcial não atendida (art. 18, § 1º, I).
- Pão: segunda, quarta e sexta, numa escola com uma refeição. O limite é de 2 vezes por semana (art. 18, § 6º, IV, a).
- Estudante celíaco: a merendeira não sabia; a lista estava na secretaria. Achado crítico: cardápio adaptado existe, mas não chega à cozinha (art. 17, § 1º).
- Manual de Boas Práticas: o da rede, sem POPs desta unidade. Não conforme ao art. 42, § 1º.
- Capacitação: feita em fevereiro, sem lista de presença nem conteúdo registrado (art. 42, §§ 2º e 3º).
- Encaminhamento: cardápio, frutas e pão vão para o RT; lista do celíaco, POPs e registros vão para a EEx e a direção da escola, com prazo. O caso do estudante celíaco é tratado no mesmo dia.
Fontes públicas consultadas
Os links abaixo sustentam os pontos técnicos deste guia. Consulte a versão vigente e as regras locais antes de aplicar qualquer requisito ao cliente.
- Resolução CD/FNDE nº 4/2026: gestão e oferta da alimentação escolar no PNAE (DOU de 02/03/2026) (Diário Oficial da União)
- Lei nº 11.947/2009: atendimento da alimentação escolar (arts. 11, 12 e 14) (Presidência da República, Planalto)
- Resolução CFN nº 788/2024: atribuições do nutricionista na alimentação escolar (Diário Oficial da União)
- RDC 216/2004, texto com alteração da RDC 52/2014 (Anvisa / AnvisaLegis)
- Portaria CVS nº 3/2026, republicada no DOE-SP de 28/09/2026 (código 2026.09.25.1.1.37.12.13.214.2158476) (Diário Oficial do Estado de São Paulo, verificação de autenticidade)
- Portaria CVS nº 5/2013 (vale até 31/01/2027; revogada a partir de 01/02/2027) (LegisWeb, texto do DOE-SP de 19/04/2013)
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