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Ficha e rotulagemAtualizado em 08 de outubro de 202613 min de leitura
Capa do guia Rotulagem de alergênicos pela RDC 727

Rotulagem de alergênicos pela RDC 727

A lista de alergênicos da Anvisa, qual frase usar (contém, contém derivados de, pode conter), por que "traços" não entra, tamanho e posição, contém lactose, contém glúten e o que muda em SP com a CVS 3.

Em resumo

Rotulagem de alergênicos é a advertência que o rótulo de um alimento embalado traz quando ele contém, deriva ou pode ter contato com um dos 18 alimentos da lista da Anvisa, como trigo, leite, ovo, soja, amendoim e castanhas. A regra está na RDC 727/2022, que revogou a antiga RDC 26/2015: "ALÉRGICOS: CONTÉM..." para o que vai na receita (art. 13) e "ALÉRGICOS: PODE CONTER..." para a contaminação cruzada que não dá para evitar, só com um Programa de Controle de Alergênicos (art. 14). O texto é padronizado, em caixa alta e negrito, logo depois da lista de ingredientes (art. 15). "Traços" não faz parte do modelo, e alegação de ausência, como "livre de leite", é proibida (art. 4º, IV). Lactose e glúten têm advertências próprias.

Palavras deste guia

Siglas e termos que aparecem neste guia, em linguagem simples.

Alérgeno alimentar
Qualquer proteína, inclusive modificada ou em fração, derivada dos principais alimentos que causam alergias (RDC 727/2022, art. 3º, II).
Alergia alimentar
Reação adversa reprodutível, mediada pelo sistema imunológico, em pessoas sensíveis a um alimento (art. 3º, III). Intolerância à lactose e doença celíaca são outra coisa e têm regras próprias.
Derivado
Ingrediente, aditivo ou coadjuvante obtido de um alimento alergênico, como farinha de trigo, manteiga, caseína ou lecitina de soja.
Contaminação cruzada
Presença de um alérgeno que não foi adicionado de propósito, por cultivo, produção, equipamento, armazenamento, embalagem ou transporte (art. 3º, VII).
Programa de Controle de Alergênicos
Programa da empresa para identificar e controlar os alergênicos e prevenir a contaminação cruzada, da produção primária à embalagem (art. 3º, XVIII). Sem ele, não se usa "pode conter".
Painel principal
A parte do rótulo onde aparecem, com mais destaque, a denominação de venda e a marca (art. 3º, XVI). A área dele define a altura mínima das letras.

Resumo: o que o rótulo precisa ter

  • Vale para alimentos embalados na ausência do consumidor, inclusive ingredientes e produtos para indústria e serviços de alimentação (RDC 727/2022, art. 2º)
  • "ALÉRGICOS: CONTÉM (alimento)", "CONTÉM DERIVADOS DE (alimento)" ou "CONTÉM (alimento) E DERIVADOS", conforme a receita (art. 13)
  • "ALÉRGICOS: PODE CONTER (alimento)" só quando não dá para garantir a ausência de contaminação cruzada, e só com Programa de Controle de Alergênicos (art. 14)
  • Uma frase só, iniciada por "ALÉRGICOS:", logo após ou abaixo da lista de ingredientes, em caixa alta, negrito, cor contrastante e no mínimo 2 mm (1 mm em embalagens com painel de até 100 cm²) (art. 15)
  • "CONTÉM LACTOSE" acima de 100 mg por 100 g ou mL (art. 18); "contém Glúten" ou "não contém Glúten" pela Lei 10.674/2003
  • Em SP, a partir de 01/02/2027, o que a loja prepara e embala sem o cliente também leva as advertências (CVS 3/2026, art. 81, IX), e os cardápios avisam alergênicos, glúten, lactose e álcool (arts. 182 a 186)

O que acertar aqui evita

  • Reação alérgica grave em quem confiou no rótulo
  • Infração sanitária pela Lei 6.437/1977 (RDC 727/2022, art. 39), com advertência, inutilização, interdição ou multa
  • Recolhimento de lote e reimpressão de embalagens
  • Rótulo que contradiz a ficha técnica quando o fornecedor de um ingrediente muda

Erros mais comuns

  • "Pode conter traços de..." no lugar do modelo da norma
  • "Pode conter" colocado por precaução, sem Programa de Controle de Alergênicos
  • "Contém leite" e "pode conter leite" no mesmo rótulo
  • Ingrediente composto não aberto: o chocolate trazia lecitina de soja e ninguém viu
  • "Pode conter trigo" com "não contém Glúten"
  • Advertência na aba de selagem, em letra minúscula ou menor que a lista de ingredientes

Qual advertência usar em cada situação (RDC 727/2022 e Lei 10.674/2003)

Qual advertência usar em cada situação (RDC 727/2022 e Lei 10.674/2003)
TópicoComo fica no rótuloBase
O produto é ou leva o próprio alimento (ovo, amendoim, castanha-de-caju)ALÉRGICOS: CONTÉM OVOArt. 13, I
Leva um derivado (farinha de trigo, manteiga, caseína, lecitina de soja)ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE TRIGOArt. 13, II
Leva o alimento e derivados deleALÉRGICOS: CONTÉM LEITE E DERIVADOSArt. 13, III
CrustáceosALÉRGICOS: CONTÉM CRUSTÁCEOS (CAMARÃO)Art. 13, parágrafo único
Contaminação cruzada que não dá para evitarALÉRGICOS: PODE CONTER CASTANHA-DE-CAJUArt. 14, com Programa de Controle de Alergênicos
Lactose acima de 100 mg por 100 g ou mLCONTÉM LACTOSEArt. 18
Glúten (todo alimento industrializado)contém Glúten ou não contém GlútenLei 10.674/2003, art. 1º

Quando a regra vale

A RDC 727/2022 vale para alimentos embalados na ausência do consumidor, incluindo bebidas, ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia, inclusive os destinados só à indústria ou a serviços de alimentação (art. 2º). Ela reuniu as regras de rotulagem geral e revogou a RDC 26/2015, que tratava dos alergênicos, e a RDC 136/2017, da lactose (art. 40, V e VI).

As advertências de alergênicos e de lactose não se aplicam, pela norma federal (art. 7º, § 2º):

  • Ao que é preparado ou fracionado e vendido no próprio estabelecimento, como o bolo embalado na padaria e vendido no balcão dela. O Perguntas e Respostas da Anvisa aplica o mesmo à padaria e a outros serviços dentro do supermercado, desde que o produto não seja vendido em outro lugar (perguntas 13 e 14).
  • Ao que é embalado a pedido do consumidor, como o pão pesado na frente dele ou a pizza embalada para entrega.
  • Ao que é vendido sem embalagem, como frutas a granel.

Em São Paulo, a regra estadual vai além

A partir de 01/02/2027, quando a CVS 3/2026 entra em vigor, o alimento fracionado, preparado e vendido pelo próprio estabelecimento e embalado sem o cliente passa a trazer "advertências sobre os principais alimentos que causam alergias, sobre lactose e glúten, conforme legislação específica vigente", baseadas nos ingredientes usados e em POP para evitar a contaminação cruzada (art. 81, IX). O CVS confirmou no seu documento de perguntas e respostas que isso vale também para o que o supermercado prepara e embala para vender na própria loja, como regra complementar à federal (item 19).

Na prática, em SP a dispensa federal deixa de livrar a torta embalada da padaria e os frios fatiados e embalados do mercado. Use o mesmo modelo de frase da RDC 727, que a Anvisa recomenda também para quem adota as advertências por conta própria (pergunta 15).

Os cardápios dos serviços de alimentação paulistas também vão avisar a presença dos alergênicos do Anexo II da CVS 3, que é a mesma lista da Anvisa, e de glúten, lactose e álcool (arts. 182 e 183), com textos, ícones, imagens, legendas ou cartaz (art. 184), alternativa para quem não usa o QR Code (art. 185) e aviso na etiqueta ou placa do self-service (art. 186). O guia de ficha técnica mostra como tirar essa informação de cada preparação.

Lista de alergênicos da Anvisa: os 18 alimentos

Mais de 170 alimentos já foram descritos como causadores de alergia, mas cerca de 90% dos casos vêm de oito: ovos, leite, peixe, crustáceos, castanhas, amendoim, trigo e soja. Eles são a base do Anexo III da RDC 727/2022, que inclui também o látex natural (Perguntas e Respostas, perguntas 2 e 17):

  • Cereais: trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas.
  • Origem animal: crustáceos, ovos, peixes e leites de todos os mamíferos.
  • Leguminosas: amendoim e soja.
  • Castanhas e nozes: amêndoa, avelãs, castanha-de-caju, castanha-do-brasil (ou castanha-do-pará), macadâmias, nozes, pecãs, pistaches, pinoli e castanhas (Castanea).
  • Látex natural.
  • Fora da lista: gergelim, mostarda, aipo, moluscos e outros podem ser declarados de forma voluntária, desde que no mesmo formato (art. 37; pergunta 19). Sulfitos não são alergênicos e não podem ser declarados como tal (pergunta 22). A lactose é considerada derivado de leite (pergunta 23).

Contém, contém derivados de, ou os dois

A escolha depende do que está na receita (art. 13). Se o produto é o alimento ou leva o alimento, "CONTÉM"; se leva algo obtido dele, "CONTÉM DERIVADOS DE"; se leva os dois, "CONTÉM (alimento) E DERIVADOS". A frase vai sempre no plural, mesmo com um único derivado: "ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE LEITE" para um produto com caseína (pergunta 43).

O Perguntas e Respostas da Anvisa dá exemplos de ingredientes que podem ser derivados (pergunta 26):

  • De trigo: farinhas, farelos, malte, gérmen, glúten, xarope de glicose, dextrose, maltodextrina, destilados alcoólicos e amidos modificados.
  • De leite: manteiga, queijos, iogurte, leite em pó, creme de leite, proteínas do soro, caseína, caseinatos, lactose e lactossoro.
  • De ovo: albumina, clara e gema em pó, lisozima, ovalbumina e lecitina de ovo.
  • De soja: farinha, extrato, óleo e proteínas de soja, tofu, lecitina de soja, tocoferóis e fitosteróis.
  • Ingrediente composto: a advertência considera a composição dele, mesmo quando ela não aparece no rótulo. A Anvisa orienta pedir ao fornecedor a composição completa de cada matéria-prima (perguntas 26 e 34).

Como escrever o nome do alimento

  • Crustáceos: a palavra "crustáceos" seguida do nome comum das espécies entre parênteses: "ALÉRGICOS: CONTÉM CRUSTÁCEOS (LAGOSTA)" (art. 13, parágrafo único; pergunta 47).
  • Castanhas: só o nome comum, sem o científico: "ALÉRGICOS: PODE CONTER AMÊNDOAS E CASTANHA-DO-BRASIL" (pergunta 48).
  • Leite de vaca: apenas "leite". Outras espécies levam o nome do animal: "LEITE DE CABRA". Se houver leite de vaca e de outra espécie, todos levam o nome do animal: "ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE DE CABRA. PODE CONTER LEITE DE VACA" (pergunta 49).
  • Mais de um alimento: tudo numa frase só, iniciada por "ALÉRGICOS:" (art. 15, § 3º), como "ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE TRIGO, LEITE E SOJA". A norma não fixa a ordem, desde que ela não confunda (pergunta 25).

Pode conter: só com Programa de Controle de Alergênicos

"ALÉRGICOS: PODE CONTER..." é para quando não é possível garantir a ausência de contaminação cruzada (art. 14), e precisa estar baseado em um Programa de Controle de Alergênicos (art. 14, § 1º). A Anvisa trata o aviso como a última alternativa, depois que a empresa adotou o programa (pergunta 28). Não é frase para colocar por precaução em todo rótulo.

A norma não fixa limite de alérgeno que obrigue ou dispense o aviso, porque nenhum limite protege todas as pessoas alérgicas. A empresa pode fazer a própria análise de risco e usar métodos analíticos dentro do programa (pergunta 30). O programa reúne procedimentos de Boas Práticas para identificar e controlar os alergênicos presentes na fábrica (pergunta 31), e a Anvisa publicou um guia com recomendações (Guia 5/2018, versão 2).

Um alimento não pode ter "contém" e "pode conter" para o mesmo alergênico: se ele já vai na receita, vale só o "contém" (pergunta 33). E um produto com derivado de leite não leva "pode conter leite", e sim "contém derivados de leite" (pergunta 28).

E o "traços"?

A palavra aparece no Perguntas e Respostas para explicar o que é contaminação cruzada (pergunta 27), mas não está em nenhum modelo de advertência. A Anvisa diz que a comunicação da presença intencional ou da contaminação cruzada deve seguir obrigatoriamente a padronização da RDC 727/2022 (pergunta 43). "Pode conter traços de amendoim" ou "produzido em equipamento que processa leite" no lugar do modelo estão fora do padrão.

Detalhes sobre a origem da contaminação podem ir para o SAC ou a internet, como informação complementar (pergunta 43). No rótulo, a frase é a da norma.

O mesmo raciocínio vale para "sem leite", "livre de amendoim" ou "zero alergênicos": a RDC 727 proíbe alegação de ausência de alergênicos, exceto em norma específica (art. 4º, IV), e a Anvisa ainda não definiu critérios para essas alegações (pergunta 41).

Onde e como imprimir

As advertências ficam agrupadas imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes (art. 15), com:

  • Caixa alta e negrito, em cor que contraste com o fundo (art. 15, I a III).
  • Altura mínima de 2 mm, nunca menor que a da lista de ingredientes (art. 15, IV). Em embalagens com painel principal de até 100 cm², o mínimo é 1 mm (§ 2º).
  • Fora de áreas encobertas, removíveis ao abrir o lacre ou de difícil leitura, como selagem e torção (§ 1º).
  • Produto de ingrediente único, sem lista de ingredientes: a advertência continua obrigatória, com as mesmas regras de legibilidade, só sem a exigência de posição (pergunta 52).
  • Produto só para indústria ou serviço de alimentação: a advertência pode ir nos documentos que acompanham o produto, como ficha técnica, nota fiscal ou especificação (art. 16), desde que estejam junto dele no transporte e na venda (pergunta 44).

Lactose e glúten

Lactose. Acima de 100 mg por 100 g ou mL do alimento como exposto à venda, o rótulo traz "CONTÉM LACTOSE" (art. 18), com as mesmas regras de posição e legibilidade das advertências de alergênicos (art. 19). Alimentos para dietas com restrição de lactose seguem regra própria (art. 7º, § 2º, III).

Glúten. Todo alimento industrializado declara "contém Glúten" ou "não contém Glúten", com destaque, no rótulo e também em cartazes e materiais de divulgação (Lei 10.674/2003, art. 1º e § 1º). A RDC 727 não mudou essa regra, que protege pessoas com doença celíaca (pergunta 16).

Uma advertência depende da outra. Se o rótulo diz que contém ou pode conter trigo, centeio, cevada ou aveia, a declaração de glúten é "contém Glúten", porque a lei não tem limite para a ausência nem prevê "pode conter" para o glúten. "Não contém Glúten" só cabe quando não há advertência nenhuma sobre esses cereais (pergunta 53).

Exemplo resolvido: biscoito amanteigado

Exemplo fictício. Uma confeitaria embala biscoito amanteigado para vender em cafeterias da cidade. Lista de ingredientes: farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, manteiga, açúcar, amido de milho, sal e aromatizante. Na mesma linha, ela produz um biscoito de castanha-de-caju, e o Programa de Controle de Alergênicos mostrou que a limpeza entre os dois não garante a ausência de castanha.

  • Alergênicos na receita: farinha de trigo é derivado de trigo; manteiga é derivado de leite. Antes de fechar, a confeitaria pediu ao fornecedor a composição do aromatizante, que não tinha alergênico.
  • Contaminação cruzada: castanha-de-caju, com base no programa.
  • Lactose: com os dados do fornecedor da manteiga, a conta da receita deu 180 mg por 100 g (valor fictício). Passou de 100 mg, então leva o aviso.
  • Glúten: tem trigo, então "contém Glúten".
  • Bloco final, logo abaixo dos ingredientes: "ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE TRIGO E LEITE. PODE CONTER CASTANHA-DE-CAJU." Em seguida, "CONTÉM LACTOSE" e "contém Glúten".
  • Se o mesmo biscoito fosse vendido só no balcão da confeitaria: pela RDC 727, dispensaria as advertências de alergênicos e lactose (art. 7º, § 2º, I). Em SP, a partir de 01/02/2027, a CVS 3 exige as advertências mesmo assim (art. 81, IX).

Checklist de revisão do rótulo

Antes de aprovar a arte, confira:

  • Todos os ingredientes compostos foram abertos com a composição do fornecedor?
  • Cada alimento do Anexo III está como "contém", "contém derivados de" ou "e derivados", conforme a receita?
  • "Pode conter" tem Programa de Controle de Alergênicos por trás e não repete um alimento que já está no "contém"?
  • A frase começa com "ALÉRGICOS:" e reúne tudo numa frase só?
  • Crustáceos com a espécie; castanhas e leites com o nome comum certo?
  • Caixa alta, negrito, contraste e altura mínima (2 mm, ou 1 mm até 100 cm² de painel), logo depois da lista de ingredientes?
  • Nada em aba, selagem ou área que some ao abrir?
  • Lactose calculada ou analisada contra o limite de 100 mg por 100 g ou mL?
  • Declaração de glúten coerente com as advertências de trigo, centeio, cevada e aveia?
  • Nenhuma alegação de ausência de alergênico?

Quando o rótulo precisa ser revisto

Troca de fornecedor, de marca ou de formulação de um ingrediente pode trazer um alergênico novo. Nesses casos, refaça a análise antes de imprimir. Se a advertência de alergênicos, a de lactose ou a de glúten mudar, o rótulo também precisa de "NOVA FÓRMULA", "NOVA COMPOSIÇÃO" ou "NOVA RECEITA" por pelo menos 90 dias (RDC 727/2022, arts. 20 a 22); o guia de Nova Fórmula explica os gatilhos.

A Anvisa fez em 29/04/2025 um diálogo setorial sobre a revisão da rotulagem de alimentos alergênicos. Até sair norma nova, valem a RDC 727/2022 e o Perguntas e Respostas de 2024. Para o restante do rótulo, veja o guia de rotulagem nutricional, e para o controle na cozinha, o de contaminação cruzada.

Fontes públicas consultadas

Os links abaixo sustentam os pontos técnicos deste guia. Consulte a versão vigente e as regras locais antes de aplicar qualquer requisito ao cliente.

Este conteúdo oferece orientação geral. Antes de definir um requisito ou assinar um entregável, confirme a norma vigente, o enquadramento do produto e as regras da autoridade local e do conselho profissional.

Do guia para o cliente

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