
Rotulagem de alergênicos pela RDC 727
A lista de alergênicos da Anvisa, qual frase usar (contém, contém derivados de, pode conter), por que "traços" não entra, tamanho e posição, contém lactose, contém glúten e o que muda em SP com a CVS 3.
Em resumo
Rotulagem de alergênicos é a advertência que o rótulo de um alimento embalado traz quando ele contém, deriva ou pode ter contato com um dos 18 alimentos da lista da Anvisa, como trigo, leite, ovo, soja, amendoim e castanhas. A regra está na RDC 727/2022, que revogou a antiga RDC 26/2015: "ALÉRGICOS: CONTÉM..." para o que vai na receita (art. 13) e "ALÉRGICOS: PODE CONTER..." para a contaminação cruzada que não dá para evitar, só com um Programa de Controle de Alergênicos (art. 14). O texto é padronizado, em caixa alta e negrito, logo depois da lista de ingredientes (art. 15). "Traços" não faz parte do modelo, e alegação de ausência, como "livre de leite", é proibida (art. 4º, IV). Lactose e glúten têm advertências próprias.
Palavras deste guia
Siglas e termos que aparecem neste guia, em linguagem simples.
- Alérgeno alimentar
- Qualquer proteína, inclusive modificada ou em fração, derivada dos principais alimentos que causam alergias (RDC 727/2022, art. 3º, II).
- Alergia alimentar
- Reação adversa reprodutível, mediada pelo sistema imunológico, em pessoas sensíveis a um alimento (art. 3º, III). Intolerância à lactose e doença celíaca são outra coisa e têm regras próprias.
- Derivado
- Ingrediente, aditivo ou coadjuvante obtido de um alimento alergênico, como farinha de trigo, manteiga, caseína ou lecitina de soja.
- Contaminação cruzada
- Presença de um alérgeno que não foi adicionado de propósito, por cultivo, produção, equipamento, armazenamento, embalagem ou transporte (art. 3º, VII).
- Programa de Controle de Alergênicos
- Programa da empresa para identificar e controlar os alergênicos e prevenir a contaminação cruzada, da produção primária à embalagem (art. 3º, XVIII). Sem ele, não se usa "pode conter".
- Painel principal
- A parte do rótulo onde aparecem, com mais destaque, a denominação de venda e a marca (art. 3º, XVI). A área dele define a altura mínima das letras.
Resumo: o que o rótulo precisa ter
- Vale para alimentos embalados na ausência do consumidor, inclusive ingredientes e produtos para indústria e serviços de alimentação (RDC 727/2022, art. 2º)
- "ALÉRGICOS: CONTÉM (alimento)", "CONTÉM DERIVADOS DE (alimento)" ou "CONTÉM (alimento) E DERIVADOS", conforme a receita (art. 13)
- "ALÉRGICOS: PODE CONTER (alimento)" só quando não dá para garantir a ausência de contaminação cruzada, e só com Programa de Controle de Alergênicos (art. 14)
- Uma frase só, iniciada por "ALÉRGICOS:", logo após ou abaixo da lista de ingredientes, em caixa alta, negrito, cor contrastante e no mínimo 2 mm (1 mm em embalagens com painel de até 100 cm²) (art. 15)
- "CONTÉM LACTOSE" acima de 100 mg por 100 g ou mL (art. 18); "contém Glúten" ou "não contém Glúten" pela Lei 10.674/2003
- Em SP, a partir de 01/02/2027, o que a loja prepara e embala sem o cliente também leva as advertências (CVS 3/2026, art. 81, IX), e os cardápios avisam alergênicos, glúten, lactose e álcool (arts. 182 a 186)
O que acertar aqui evita
- Reação alérgica grave em quem confiou no rótulo
- Infração sanitária pela Lei 6.437/1977 (RDC 727/2022, art. 39), com advertência, inutilização, interdição ou multa
- Recolhimento de lote e reimpressão de embalagens
- Rótulo que contradiz a ficha técnica quando o fornecedor de um ingrediente muda
Erros mais comuns
- "Pode conter traços de..." no lugar do modelo da norma
- "Pode conter" colocado por precaução, sem Programa de Controle de Alergênicos
- "Contém leite" e "pode conter leite" no mesmo rótulo
- Ingrediente composto não aberto: o chocolate trazia lecitina de soja e ninguém viu
- "Pode conter trigo" com "não contém Glúten"
- Advertência na aba de selagem, em letra minúscula ou menor que a lista de ingredientes
Qual advertência usar em cada situação (RDC 727/2022 e Lei 10.674/2003)
| Tópico | Como fica no rótulo | Base |
|---|---|---|
| O produto é ou leva o próprio alimento (ovo, amendoim, castanha-de-caju) | ALÉRGICOS: CONTÉM OVO | Art. 13, I |
| Leva um derivado (farinha de trigo, manteiga, caseína, lecitina de soja) | ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE TRIGO | Art. 13, II |
| Leva o alimento e derivados dele | ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE E DERIVADOS | Art. 13, III |
| Crustáceos | ALÉRGICOS: CONTÉM CRUSTÁCEOS (CAMARÃO) | Art. 13, parágrafo único |
| Contaminação cruzada que não dá para evitar | ALÉRGICOS: PODE CONTER CASTANHA-DE-CAJU | Art. 14, com Programa de Controle de Alergênicos |
| Lactose acima de 100 mg por 100 g ou mL | CONTÉM LACTOSE | Art. 18 |
| Glúten (todo alimento industrializado) | contém Glúten ou não contém Glúten | Lei 10.674/2003, art. 1º |
Quando a regra vale
A RDC 727/2022 vale para alimentos embalados na ausência do consumidor, incluindo bebidas, ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia, inclusive os destinados só à indústria ou a serviços de alimentação (art. 2º). Ela reuniu as regras de rotulagem geral e revogou a RDC 26/2015, que tratava dos alergênicos, e a RDC 136/2017, da lactose (art. 40, V e VI).
As advertências de alergênicos e de lactose não se aplicam, pela norma federal (art. 7º, § 2º):
- Ao que é preparado ou fracionado e vendido no próprio estabelecimento, como o bolo embalado na padaria e vendido no balcão dela. O Perguntas e Respostas da Anvisa aplica o mesmo à padaria e a outros serviços dentro do supermercado, desde que o produto não seja vendido em outro lugar (perguntas 13 e 14).
- Ao que é embalado a pedido do consumidor, como o pão pesado na frente dele ou a pizza embalada para entrega.
- Ao que é vendido sem embalagem, como frutas a granel.
Em São Paulo, a regra estadual vai além
A partir de 01/02/2027, quando a CVS 3/2026 entra em vigor, o alimento fracionado, preparado e vendido pelo próprio estabelecimento e embalado sem o cliente passa a trazer "advertências sobre os principais alimentos que causam alergias, sobre lactose e glúten, conforme legislação específica vigente", baseadas nos ingredientes usados e em POP para evitar a contaminação cruzada (art. 81, IX). O CVS confirmou no seu documento de perguntas e respostas que isso vale também para o que o supermercado prepara e embala para vender na própria loja, como regra complementar à federal (item 19).
Na prática, em SP a dispensa federal deixa de livrar a torta embalada da padaria e os frios fatiados e embalados do mercado. Use o mesmo modelo de frase da RDC 727, que a Anvisa recomenda também para quem adota as advertências por conta própria (pergunta 15).
Os cardápios dos serviços de alimentação paulistas também vão avisar a presença dos alergênicos do Anexo II da CVS 3, que é a mesma lista da Anvisa, e de glúten, lactose e álcool (arts. 182 e 183), com textos, ícones, imagens, legendas ou cartaz (art. 184), alternativa para quem não usa o QR Code (art. 185) e aviso na etiqueta ou placa do self-service (art. 186). O guia de ficha técnica mostra como tirar essa informação de cada preparação.
Lista de alergênicos da Anvisa: os 18 alimentos
Mais de 170 alimentos já foram descritos como causadores de alergia, mas cerca de 90% dos casos vêm de oito: ovos, leite, peixe, crustáceos, castanhas, amendoim, trigo e soja. Eles são a base do Anexo III da RDC 727/2022, que inclui também o látex natural (Perguntas e Respostas, perguntas 2 e 17):
- Cereais: trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas.
- Origem animal: crustáceos, ovos, peixes e leites de todos os mamíferos.
- Leguminosas: amendoim e soja.
- Castanhas e nozes: amêndoa, avelãs, castanha-de-caju, castanha-do-brasil (ou castanha-do-pará), macadâmias, nozes, pecãs, pistaches, pinoli e castanhas (Castanea).
- Látex natural.
- Fora da lista: gergelim, mostarda, aipo, moluscos e outros podem ser declarados de forma voluntária, desde que no mesmo formato (art. 37; pergunta 19). Sulfitos não são alergênicos e não podem ser declarados como tal (pergunta 22). A lactose é considerada derivado de leite (pergunta 23).
Contém, contém derivados de, ou os dois
A escolha depende do que está na receita (art. 13). Se o produto é o alimento ou leva o alimento, "CONTÉM"; se leva algo obtido dele, "CONTÉM DERIVADOS DE"; se leva os dois, "CONTÉM (alimento) E DERIVADOS". A frase vai sempre no plural, mesmo com um único derivado: "ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE LEITE" para um produto com caseína (pergunta 43).
O Perguntas e Respostas da Anvisa dá exemplos de ingredientes que podem ser derivados (pergunta 26):
- De trigo: farinhas, farelos, malte, gérmen, glúten, xarope de glicose, dextrose, maltodextrina, destilados alcoólicos e amidos modificados.
- De leite: manteiga, queijos, iogurte, leite em pó, creme de leite, proteínas do soro, caseína, caseinatos, lactose e lactossoro.
- De ovo: albumina, clara e gema em pó, lisozima, ovalbumina e lecitina de ovo.
- De soja: farinha, extrato, óleo e proteínas de soja, tofu, lecitina de soja, tocoferóis e fitosteróis.
- Ingrediente composto: a advertência considera a composição dele, mesmo quando ela não aparece no rótulo. A Anvisa orienta pedir ao fornecedor a composição completa de cada matéria-prima (perguntas 26 e 34).
Como escrever o nome do alimento
- Crustáceos: a palavra "crustáceos" seguida do nome comum das espécies entre parênteses: "ALÉRGICOS: CONTÉM CRUSTÁCEOS (LAGOSTA)" (art. 13, parágrafo único; pergunta 47).
- Castanhas: só o nome comum, sem o científico: "ALÉRGICOS: PODE CONTER AMÊNDOAS E CASTANHA-DO-BRASIL" (pergunta 48).
- Leite de vaca: apenas "leite". Outras espécies levam o nome do animal: "LEITE DE CABRA". Se houver leite de vaca e de outra espécie, todos levam o nome do animal: "ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE DE CABRA. PODE CONTER LEITE DE VACA" (pergunta 49).
- Mais de um alimento: tudo numa frase só, iniciada por "ALÉRGICOS:" (art. 15, § 3º), como "ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE TRIGO, LEITE E SOJA". A norma não fixa a ordem, desde que ela não confunda (pergunta 25).
Pode conter: só com Programa de Controle de Alergênicos
"ALÉRGICOS: PODE CONTER..." é para quando não é possível garantir a ausência de contaminação cruzada (art. 14), e precisa estar baseado em um Programa de Controle de Alergênicos (art. 14, § 1º). A Anvisa trata o aviso como a última alternativa, depois que a empresa adotou o programa (pergunta 28). Não é frase para colocar por precaução em todo rótulo.
A norma não fixa limite de alérgeno que obrigue ou dispense o aviso, porque nenhum limite protege todas as pessoas alérgicas. A empresa pode fazer a própria análise de risco e usar métodos analíticos dentro do programa (pergunta 30). O programa reúne procedimentos de Boas Práticas para identificar e controlar os alergênicos presentes na fábrica (pergunta 31), e a Anvisa publicou um guia com recomendações (Guia 5/2018, versão 2).
Um alimento não pode ter "contém" e "pode conter" para o mesmo alergênico: se ele já vai na receita, vale só o "contém" (pergunta 33). E um produto com derivado de leite não leva "pode conter leite", e sim "contém derivados de leite" (pergunta 28).
E o "traços"?
A palavra aparece no Perguntas e Respostas para explicar o que é contaminação cruzada (pergunta 27), mas não está em nenhum modelo de advertência. A Anvisa diz que a comunicação da presença intencional ou da contaminação cruzada deve seguir obrigatoriamente a padronização da RDC 727/2022 (pergunta 43). "Pode conter traços de amendoim" ou "produzido em equipamento que processa leite" no lugar do modelo estão fora do padrão.
Detalhes sobre a origem da contaminação podem ir para o SAC ou a internet, como informação complementar (pergunta 43). No rótulo, a frase é a da norma.
O mesmo raciocínio vale para "sem leite", "livre de amendoim" ou "zero alergênicos": a RDC 727 proíbe alegação de ausência de alergênicos, exceto em norma específica (art. 4º, IV), e a Anvisa ainda não definiu critérios para essas alegações (pergunta 41).
Onde e como imprimir
As advertências ficam agrupadas imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes (art. 15), com:
- Caixa alta e negrito, em cor que contraste com o fundo (art. 15, I a III).
- Altura mínima de 2 mm, nunca menor que a da lista de ingredientes (art. 15, IV). Em embalagens com painel principal de até 100 cm², o mínimo é 1 mm (§ 2º).
- Fora de áreas encobertas, removíveis ao abrir o lacre ou de difícil leitura, como selagem e torção (§ 1º).
- Produto de ingrediente único, sem lista de ingredientes: a advertência continua obrigatória, com as mesmas regras de legibilidade, só sem a exigência de posição (pergunta 52).
- Produto só para indústria ou serviço de alimentação: a advertência pode ir nos documentos que acompanham o produto, como ficha técnica, nota fiscal ou especificação (art. 16), desde que estejam junto dele no transporte e na venda (pergunta 44).
Lactose e glúten
Lactose. Acima de 100 mg por 100 g ou mL do alimento como exposto à venda, o rótulo traz "CONTÉM LACTOSE" (art. 18), com as mesmas regras de posição e legibilidade das advertências de alergênicos (art. 19). Alimentos para dietas com restrição de lactose seguem regra própria (art. 7º, § 2º, III).
Glúten. Todo alimento industrializado declara "contém Glúten" ou "não contém Glúten", com destaque, no rótulo e também em cartazes e materiais de divulgação (Lei 10.674/2003, art. 1º e § 1º). A RDC 727 não mudou essa regra, que protege pessoas com doença celíaca (pergunta 16).
Uma advertência depende da outra. Se o rótulo diz que contém ou pode conter trigo, centeio, cevada ou aveia, a declaração de glúten é "contém Glúten", porque a lei não tem limite para a ausência nem prevê "pode conter" para o glúten. "Não contém Glúten" só cabe quando não há advertência nenhuma sobre esses cereais (pergunta 53).
Exemplo resolvido: biscoito amanteigado
Exemplo fictício. Uma confeitaria embala biscoito amanteigado para vender em cafeterias da cidade. Lista de ingredientes: farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, manteiga, açúcar, amido de milho, sal e aromatizante. Na mesma linha, ela produz um biscoito de castanha-de-caju, e o Programa de Controle de Alergênicos mostrou que a limpeza entre os dois não garante a ausência de castanha.
- Alergênicos na receita: farinha de trigo é derivado de trigo; manteiga é derivado de leite. Antes de fechar, a confeitaria pediu ao fornecedor a composição do aromatizante, que não tinha alergênico.
- Contaminação cruzada: castanha-de-caju, com base no programa.
- Lactose: com os dados do fornecedor da manteiga, a conta da receita deu 180 mg por 100 g (valor fictício). Passou de 100 mg, então leva o aviso.
- Glúten: tem trigo, então "contém Glúten".
- Bloco final, logo abaixo dos ingredientes: "ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE TRIGO E LEITE. PODE CONTER CASTANHA-DE-CAJU." Em seguida, "CONTÉM LACTOSE" e "contém Glúten".
- Se o mesmo biscoito fosse vendido só no balcão da confeitaria: pela RDC 727, dispensaria as advertências de alergênicos e lactose (art. 7º, § 2º, I). Em SP, a partir de 01/02/2027, a CVS 3 exige as advertências mesmo assim (art. 81, IX).
Checklist de revisão do rótulo
Antes de aprovar a arte, confira:
- Todos os ingredientes compostos foram abertos com a composição do fornecedor?
- Cada alimento do Anexo III está como "contém", "contém derivados de" ou "e derivados", conforme a receita?
- "Pode conter" tem Programa de Controle de Alergênicos por trás e não repete um alimento que já está no "contém"?
- A frase começa com "ALÉRGICOS:" e reúne tudo numa frase só?
- Crustáceos com a espécie; castanhas e leites com o nome comum certo?
- Caixa alta, negrito, contraste e altura mínima (2 mm, ou 1 mm até 100 cm² de painel), logo depois da lista de ingredientes?
- Nada em aba, selagem ou área que some ao abrir?
- Lactose calculada ou analisada contra o limite de 100 mg por 100 g ou mL?
- Declaração de glúten coerente com as advertências de trigo, centeio, cevada e aveia?
- Nenhuma alegação de ausência de alergênico?
Quando o rótulo precisa ser revisto
Troca de fornecedor, de marca ou de formulação de um ingrediente pode trazer um alergênico novo. Nesses casos, refaça a análise antes de imprimir. Se a advertência de alergênicos, a de lactose ou a de glúten mudar, o rótulo também precisa de "NOVA FÓRMULA", "NOVA COMPOSIÇÃO" ou "NOVA RECEITA" por pelo menos 90 dias (RDC 727/2022, arts. 20 a 22); o guia de Nova Fórmula explica os gatilhos.
A Anvisa fez em 29/04/2025 um diálogo setorial sobre a revisão da rotulagem de alimentos alergênicos. Até sair norma nova, valem a RDC 727/2022 e o Perguntas e Respostas de 2024. Para o restante do rótulo, veja o guia de rotulagem nutricional, e para o controle na cozinha, o de contaminação cruzada.
Fontes públicas consultadas
Os links abaixo sustentam os pontos técnicos deste guia. Consulte a versão vigente e as regras locais antes de aplicar qualquer requisito ao cliente.
- RDC 727/2022: rotulagem geral e nova fórmula (Anvisa / AnvisaLegis)
- Perguntas e respostas sobre rotulagem de alimentos alergênicos (6ª edição, 13/05/2024) (Anvisa)
- Lei nº 10.674/2003: declaração "contém Glúten" ou "não contém Glúten" (Presidência da República, Planalto)
- Portaria CVS nº 3/2026, republicada no DOE-SP de 28/09/2026 (código 2026.09.25.1.1.37.12.13.214.2158476) (Diário Oficial do Estado de São Paulo, verificação de autenticidade)
- Perguntas e respostas: Portaria CVS nº 3/2026 (versão 1.0, setembro de 2026) (Grupo Técnico do CVS-SP, cópia publicada pela ANR)
- Diálogo setorial sobre a revisão da rotulagem de alimentos alergênicos (29/04/2025) (Anvisa)
Este conteúdo oferece orientação geral. Antes de definir um requisito ou assinar um entregável, confirme a norma vigente, o enquadramento do produto e as regras da autoridade local e do conselho profissional.
Do guia para o cliente
No VittaCheck, a ficha técnica, os dados dos fornecedores e a tabela ficam juntos por produto e versão. Se um ingrediente muda de marca, você sabe qual rótulo precisa ser revisto.
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