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ConformidadeAtualizado em 5 min de leitura
Capa: CP 1.400 - rótulo com QR Code e DQI em consulta

Consulta Pública 1.400/2026: Anvisa discute DQI, QR Code e alimentos irradiados

A Consulta Pública 1.400/2026 da Anvisa recebe contribuições até 19 de outubro de 2026 sobre quantidade de ingredientes, informações digitais no rótulo e identificação de alimentos irradiados. O texto é uma proposta de alteração da RDC 727/2022. O prazo é para participar da discussão; nenhuma embalagem precisa mudar por causa dele.

Qual é a situação da consulta

A Consulta Pública 1.400 é de 10 de julho de 2026 e foi publicada no DOU em 13/07. O ato concede 90 dias para contribuições, contados a partir de 7 dias depois da publicação (art. 1º); o cadastro oficial, conferido em 27/09/2026, informa participação de 20/07 a 19/10/2026. A proposta trata dos temas 3.1, 3.4 e 3.20 da Agenda Regulatória 2026-2027.

Na consulta pública, qualquer interessado comenta o texto antes da decisão final, e a Anvisa analisa as contribuições. A proposta não muda as obrigações do rótulo: até sair a norma nova, vale a RDC 727/2022.

DQI: quanto de um ingrediente há no alimento?

DQI significa declaração quantitativa de ingredientes. Na minuta, é a informação percentual de um ingrediente, ingrediente composto ou categoria de ingredientes no alimento. A proposta exige a declaração quando houver destaque por palavras, imagens ou gráficos, ou quando outra norma a exigir.

Há exceções e critérios próprios. Por exemplo, a simples menção em uma informação obrigatória não é, em regra, considerada destaque; especiarias e condimentos em pequenas quantidades para dar ou realçar características sensoriais recebem tratamento específico. A minuta também dispensa lista de ingredientes e DQI para alimentos de ingrediente único.

Exemplo: uma embalagem destaca uma fruta com imagem e palavras. Se o texto final mantiver essa regra, será preciso declarar a quantidade da fruta. A porcentagem nem sempre é uma divisão simples da receita inicial, porque a minuta considera perda de umidade, destaque de baixo teor e outras condições.

QR Code: informação digital com condições de acesso

A proposta alcança informações sobre o alimento acessadas a partir do rótulo por meios digitais, como páginas na internet e aplicativos. Prevê acesso sem cadastro, fornecimento de dados pessoais ou cobrança, além de clareza, correspondência com o produto e disponibilidade durante o período previsto no texto.

A minuta não cita o QR Code pelo nome. Ela define tecnologia como qualquer meio eletrônico ou digital, como sites, plataformas online e aplicativos (art. 3º, XXXIII, proposto), e o QR Code é a forma mais comum de levar o consumidor até eles. Quando a referência no rótulo não for autoexplicativa, precisa vir com instrução de acesso (art. 5º-A, § 2º, proposto).

Pela minuta, as informações obrigatórias do art. 7º continuam no rótulo, salvo exceções de normas específicas, e o conteúdo digital não pode contradizer o impresso, nem em outro idioma (art. 5º-A, §§ 1º e 3º, propostos). O QR Code complementa a embalagem.

Sugestão prática: reúna as páginas digitais usadas pelas marcas do cliente e verifique a qual produto e versão de rótulo cada uma corresponde. Esse levantamento ajuda a formular uma contribuição com exemplos concretos.

Como a proposta trata alimentos irradiados

Aqui é preciso separar o que já vale do que é proposta. Hoje, a rotulagem de alimentos irradiados segue a RDC 21/2001: o painel principal traz "ALIMENTO TRATADO POR PROCESSO DE IRRADIAÇÃO", com letras de pelo menos um terço da maior letra do rótulo (item 4.5), e o ingrediente irradiado é declarado entre parênteses na lista de ingredientes (item 4.5.1). A minuta leva essas regras para a RDC 727 e revoga os dois itens (art. 3º).

O que a minuta acrescenta: a declaração fica perto da denominação de venda e nunca abaixo de 6 pontos; o símbolo internacional Radura pode acompanhá-la, desde que no painel principal; e o produto de ingrediente único feito com matéria-prima irradiada também declara o tratamento (arts. 35-C a 35-E, propostos). Essas novidades ainda são proposta. A obrigação atual da RDC 21 continua valendo.

Os prazos de adequação também estão em discussão

A minuta propõe 36 meses como prazo geral, 12 meses para produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, 48 meses para grupos específicos definidos no art. 4º e até 60 meses para substituição gradual de rótulos de bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis.

Os grupos com 48 meses têm definições legais e condições próprias, como agricultor familiar, MEI, empreendimento econômico solidário e agroindústria de pequeno porte ou artesanal; uma empresa não entra neles só por se considerar pequena. Pela minuta, o que for fabricado até o fim do prazo pode ser vendido até o fim da validade, se a data de fabricação estiver no rótulo (art. 4º, § 4º). Nenhum desses prazos começou a correr com a abertura da consulta, e todos dependem do texto final.

Como enviar uma contribuição útil

Leia a minuta e os documentos disponíveis na página oficial. No formulário da CP 1.400, indique o ponto comentado e explique sua sugestão. A consulta é aberta a quaisquer interessados.

Sugestão de preparação: identifique o artigo, descreva o problema prático, proponha uma redação e apresente dados ou exemplos que sustentem a mudança. Evite enviar apenas uma opinião genérica a favor ou contra.

O art. 2º informa que as contribuições, excetuados os dados pessoais, são públicas. Ao concluir o envio, guarde o identificador fornecido pelo sistema. Para limitações de acesso a recursos informatizados, o ato também prevê envio físico nas condições e no endereço oficiais.

Para revisar o que já é exigido, consulte o guia de rotulagem. Mantenha separado o levantamento de possíveis impactos futuros e a correção de descumprimentos atuais.

Proposta não é regra aprovada

Os temas e critérios acima são da minuta consultada em 27/09/2026 e podem mudar depois da consulta. Antes de enviar contribuições ou planejar adequações, confira o status e os documentos oficiais.

Fonte